.

O equívoco do Ministério Público Eleitoral em processo contra Isaias Cabral


O caso protagonizado pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do presidente do PMDB de Acari, Isaías Cabral, sobre doação estimada em dinheiro nas eleições 2010 merece uma observação. O que está em pauta na Representação do MPE pode ser um grande equívoco, e isso se comprova na Lei Nº 9504, que dispõe sobre as normas para as eleições no Brasil. Vejamos: 

O artigo Nº 23 relata que "pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais"obedecendo as seguintes diretrizes: § 1º) As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. § 2º) Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador. § 3º) A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso§ 4º) As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. § 5º) Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. § 6º) Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. § 7º) O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)A doação estimada em dinheiro realizada por Isaías Cabral, que afirma ter sido feita através de serviços prestados (utilização de carro de som próprio durante a campanha), desmonta, teoricamente, a tese de irregularidade observada pelo MPE - e agora investigada pela 22ª Zona EleitoralIsso porque o parágrafo 7º do artigo em tela revela que, no caso de doações estimáveis em dinheiro, não se aplica o "inciso I" do parágrafo 1º. Há de se considerar também que a única exceção existe no caso de o valor ultrapassar R$ 50 mil. No caso de Isaías, o valor estimado em dinheiro equivale a R$ 25 mil. Considerando essas informações, há de se esperar o desenrolar do caso. Se for comprovado o equívoco da Justiça, Isaías sairá ileso do processo.

Fonte: Romeu Dantas