
Condenados pelo artigo 317, cuja prática, de acordo com o código penal, significa solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Na ocasião, de acordo com inciso 1º, a pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou a prática infringindo dever funcional.
Foram condenados no processo, Adenúbio Melo (PSB), Salatiel de Souza (DEM), Edson Siqueira (PV), Dickson Nasser (PSB), Klaus Charlie, Hermes Soares Fonseca, Adão Eridan (PR), Aquino Neto (PV), Aluísio Machado (PSB) e Emilson Medeiros (PSB), Geraldo Neto (PMDB), Renato Dantas (PMN), Julio Protásio (PSB), Francisco de Assis Jorge de Sousa e Antônio Carlos Jesus dos Santos.