
O promotor de justiça de Acari-RN expediu no Diário Oficial de hoje (26) recomendação às Polícias Militar e Civil em relação à apuração de ato infracional atribuído a adolescente (pessoas entre 12 e 18 anos de idade), para que todo o procedimento adotado por essa autoridade esteja sempre em consonância com o estatuído na Lei 8.069/1990, (ECA) em especial os artigos 171 e seguintes: O documento visa, sobretudo, a orientação e prevenção de possíveis excessos durante o período carnavalesco que se inicia em breve
Algumas recomendações são de interesse não somente de autoridades policiais, como de toda população em geral. Por isso elencamos algumas regras no que tange ao procedimento da policia para com ato infracional cometido por adolescente.Lembrando que, apesar de ter sido expedidas pela comarca de Acari, tais procedimentos são previstos em Lei Federal e devem ser aplicados e seguidos a risca por autoridades policiais e conselheiros tutelares de todo Seridó, RN e Brasil
APREENSÃO DE ADOLESCENTE: O adolescente só poderá ser apreendido em virtude de flagrante de ato infracional ou através de determinação judicial;
QUANDO A AUTORIDADE POLICIAL PODE MANTER PRIVADO DE LIBERDADE O ADOLESCENTE ATÉ O ATENDIMENTO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: apenas quando o ato infracional (equivalente a crime) for grave e de repercussão social (artigo 174 do ECA), ou seja, nos casos de crimes que provocam clamor público – normalmente cometido mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, como por exemplo: o estupro, o estupro de vulnerável, o roubo, o latrocínio, o homicídio. Nesses casos, a autoridade policial não liberará o adolescente, devendo ser verificado se a internação justifica-se para garantia da segurança pessoal do próprio adolescente ou para manutenção da ordem pública.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO: quando o adolescente comete ato infracional e não é apreendido em flagrante, a autoridade policial deve lavrar boletim de ocorrência circunstanciado (documento que deve constar todos os principais dados de fato, tais como: dia, hora, local, modo, testemunhas etc.), e encaminhar o documento ao Ministério Público.
AUTO DE APREENSÃO: em qualquer hipótese, a autoridade policial deverá sempre apreender o produto e os instrumentos da infração, bem como requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e da autoria da infração.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL: se afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
ENCAMINHAMENTO DO AUTO DE APREENSÃO OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: os documentos provenientes da autoridade policial para o Promotor de Justiça devem ser encaminhados através da Secretaria Judiciária, local onde deverá ser previamente autuado e instruído com informação sobre os antecedentes do adolescente.
NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO OU DE NECESSIDADE DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE: a autoridade policial deve entrar em contato com a Promotoria para marcar de imediato a audiência de apresentação, que não poderá extrapolar as 24 horas, devendo ser providenciada a apresentação ao Promotor de Justiça de plantão durante os finais de semana e feriados. Nas localidades em que não houver entidade de atendimento e repartição policial especializada no atendimento a adolescentes, estes aguardarão a apresentação em dependência separada da destinada a maiores (art. 175 do ECA).
ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇA (Pessoa com idade inferior a 12 anos): tendo sido o ato infracional atribuído à criança deve ser a mesma encaminhada ao Conselho Tutelar, conforme diz o artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente para que o mesmo proceda à aplicação das medidas de proteção. A criança, em nenhuma hipótese, pode ser apreendida pela autoridade policial. Uma vez encontrada uma criança em estado de flagrante, deve esta ser levada ao Conselheiro Tutelar em caso da ausência deste, ao juíz plantonista ou aos próprios responsáveis pela criança
CONDUÇÃO DO ADOLESCENTE: o adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
V&C