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Acari entra em estado de emergência devido a seca


O prefeito Isaias Cabral decretou, no dia 24 de agosto, estado de emergência no Município de Acari em razão do longo período de estiagem e da falta de abastecimento de água potável. O Decreto nº 010/2015-PMA-GP foi publicado nesta quinta-feira (27) no diário oficial e traz as seguintes determinações:

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência no Município de Acari/RN, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem.

Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário de normalidade de abastecimento de água.

Art. 3º - De acordo com o estabelecido no inciso XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de iminente perigo público, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 4º - Em conformidade com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente necessárias para melhoria e expansão do sistema de abastecimento de água potável do Município de Acari/RN, mediante justificativa fundamentada, devidamente acompanhada de laudo técnico.


Art. 5º - Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º - Durante o período de vigência da “Situação de Emergência” de que trata este Decreto ficam proibidas as seguintes condutas dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água:
I – Lavação de calçadas, frente de imóveis ou vias públicas com água tratada mediante uso de mangueiras ou similares;
II – Lavação de veículos, máquinas e similares com água tratada mediante uso de mangueiras e similares;
III – Utilização de água tratada para lavagem de quintais, áreas externas às residências mediante uso de mangueiras ou similares;
IV – Abastecimento de piscinas e similares com água tratada;
V – Outras situações que não se adéqüem ao uso racional da água para o consumo humano que possam caracterizar desperdício, devendo-se levar em conta sempre o bom senso.

Fonte: Romeu Dantas