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Justiça Eleitoral desaprova contas de campanha dos vereadores eleitos Nenilvan, Albervânia e Zuil

Leio em Romeu Dantas


Deu no Diário Eletrônico do TRE/RN a notícia de que o juiz da 22ª Zona Eleitoral, Dr. Witemburgo Gonçalves de Aráujo, desaprovou nesta quinta-feira (05) a prestação de contas de campanha dos vereadores eleitos Nenilvan (Nenem), Albervânia Medeiros e Zuil Ribeiro.

Em sua decisão, o magistrado justificou a existência de diversas irregularidades que "comprometeram a legitimidade da prestação de contas em seu conjunto, estando os autos em desconformidade com as disposições legais pertinentes".

Confira a seguir o detalhamento de irregularidades verificadas em cada prestação de contas:

Nenilvan (Nenem)

1) A apresentação de três versões de sua prestação de contas, todas com valores diferentes, objetivava "ajustá-la" e não corrigir enganos ou equívocos, o que demonstra a inconfiabilidade das informações prestadas, vez que mutantes a cada intimação para explicar uma inconsistência ou irregularidade encontrada; 2) No relatório final de exame anterior (fls. 115/116), após ser apontada uma despesa não declarada nas prestações de contas original e 1ª retificadora, eis que apareceu o recibo nº 4012316012RN000009 devidamente preenchido e datado de 11/07/2012, bem como no início da campanha eleitoral; 3) Tomando-se por base a 2ª prestação de contas retificadora, foi verificado que houve arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 12/07/2012, contrariando o disposto no inciso III do art. 2º da citada Resolução e; 4) Na prestação de contas original houve sobras de campanha sem comprovação de seu recolhimento, tendo o candidato, depois de intimado, deixado de informar o item correspondente nas 1ª e 2ª retificadoras, o que gerou uma diferença de R$ 200,00 (duzentos reais) entre a prestação de contas original e a 1ª retificadora.

Albervânia Medeiros

1) O recibo nº 2211116012RN000011 indica que o Sr. José Afonso da Silva, pessoa física, pagou um valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) pelo serviço de confecção de banners e santinhos (fls. 10 e 46), o que é vedado pela Resolução nº 23.376/2012 – TSE, em seu art. 23, parágrafo único e; 2) A candidata pagou despesas com recursos que não transitaram pela conta da campanha para quitar cheque sem provisão de fundos e; 3) O Recibo nº 2211116012RN000006 está sem assinatura e não consta anexado o comprovante de depósito bancário referente a esse recibo.

Zuil Ribeiro

1) A apresentação de três versões de sua prestação de contas objetivava "ajustá-la" e não corrigir enganos ou equívocos, o que demonstra a inconfiabilidade das informações prestadas, vez que mutantes a cada intimação para explicar uma inconsistência ou irregularidade encontrada; 2) O candidato inicialmente informou o valor de R$ 180,50 como recurso próprio estimável em dinheiro, sendo omitido na 1ª retificadora e reaparecendo na 2ª retificadora, agora como recursos próprios em espécie e; 3) O candidato pagou despesas com recursos que não transitaram pela conta da campanha, no valor de R$ 180,50.

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Do blog: Ao contrário dos vereadores eleitos pela base do atual prefeito Antônio Carlos (Tom), todos os parlamentares eleitos pela coligação do prefeito eleito Isaias Cabral tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral.