.

Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos


De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de considerar atos de manifestações, sob determinadas circunstâncias, terrorismo. 

De acordo com a ementa – parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto “define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências“. 

Dispõe o art. 4º: “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos. 

§1º Se resulta morte: 
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. § 
2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado: 

I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira; 
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa; 
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol; 
IV – em meio de transporte coletivo; 
V – com a participação de três ou mais pessoas. § 3º Se o crime for praticado contra coisa: 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos. 

§ 4º Aplica-se ao crime previsto no §3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º. 
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia“. 

Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de acesso?