RECOMENDAÇÃO Nº 009/2015-PmJA
O Ministério Público de Acari RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Acari que:
A) Sejam adotadas todas as providências necessárias para realização de processo seletivo simplificado, se for o caso, excepcionalmente e apenas até a realização de concurso público a fim manter a continuidade do serviço público, através de contratação temporária e somente nos casos e forma permitidos na Lei Municipal nº 718, de 22 de janeiro de 2001;
B) Sejam adotadas as providências necessárias para o desligamento de todos os servidores eventualmente contratados sem a realização de qualquer espécie de processo seletivo, com contratos de trabalho que venham perdurando no tempo, ou em situações que não se enquadrem em excepcional necessidade de interesse público, nos moldes do preceituado no referido diploma normativo municipal;
C) Sejam exonerados todos os servidores ocupantes de cargos supostamente comissionados, mas que não exerçam atribuições de assessoramento, direção ou chefia, posto que manifestamente inconstitucionais os vínculos públicos estabelecidos nessas condições, com fulcro no artigo 37, V, da CF;
D) Providencie a deflagração do devido processo legislativo e a criação de todos os cargos públicos da estrutura administrativa da Câmara Municipal por meio de lei formal, em observância ao artigo 31, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Acari, anulando, por consequência, as Resoluções nº 001/89 e 004/2013, que dispõem ilegalmente sobre a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo municipal, realizando, ademais, a reorganização da Controladoria Interna e da Procuradoria Jurídica da Câmara através dos devidos instrumentos legais;
E) Promova a realização de concurso público para preenchimento dos cargos da Câmara Municipal que possuam caráter permanente, por serem estes verdadeiramente cargos de natureza efetiva, e não provisória, após a criação dos cargos devidos por lei formal.
Desde já, adverte-se que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente Recomendação, ou justificar, de forma detalhada, a impossibilidade de fazê-lo, no todo ou em parte, ao final do prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, o prazo para cumprimento dos itens A, B, C, D é de 90 (noventa) dias, quanto ao item E de 12 (doze) meses até sua ultimação.
Encaminhe-se cópia, por ofício, ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Acari, como também aos principais veículos de comunicação social desta cidade e assessoria de imprensa do MPRN.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Acari/RN, 11 de junho de 2015.
Mariano Paganini Lauria
Promotor de Justiça